A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou na última terça-feira (25/10) as alterações nas regras de comercialização sobre os critérios e procedimentos de liberação para operação comercial de empreendimento de geração de energia. A principal mudança foi a criação do termo “apta à operação comercial”, algo que não existia antes na regra, além dos termos "operação em teste" e "operação comercial", que já eram usados pela agência reguladora.
Antes da audiência pública realizada para discutir o aprimoramento dos critérios, primeiro realizou-se a consolidação das Resoluções 433/2003 – que trata da operação comercial, 420/2010 – que define o conceito de capacidade instalada, e 487/2012 – que trata da suspensão de operação comercial de empreendimentos de geração. “Faz parte do pacto regulatório, que uma resolução para ela ser boa é necessário que deixe de existir outras”, ressaltou o relator, diretor Edvaldo Santana.
Apenas as regras da Resolução 433 puderam ser modificadas no processo de AP. Um ponto muito discutido foi com relação à comprovação durante o período de testes, para conseguir a liberação para a operação comercial, que agora será necessária a comprovação de 96hs contínuas de operação durante o teste.
Outra mudança foi com relação à abrangência. A regra atual prevê que apenas precisariam passar por autorização para operação comercial em teste as usinas com outorgas de concessão e autorização, excluindo a necessidade de registro. A Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG), porém, propôs a inclusão da necessidade de registro, mas só para aqueles que comercializam com a CCEE e distribuidores. E retiraram as autorizações de quem não comercializa, como os autoprodutores, que não precisam passar por todo o processo de liberação comercial em teste mas sim por um processo simplificado
Foram aprovadas ainda algumas alterações nos requisitos para que o agente consiga a operação comercial. “Nós deixamos claro que só pode ser concedida se o sistema estiver apto a escoar toda a energia produzida pela entrada em operação de cada unidade geradora. Além de condicionar a liberação provisória por no máximo um ano para centrais termelétricas”, explicou o representante da SRG. Há ainda a possibilidade de liberação parcial, em caso de uma UG não ter atingido a potencia plena poderá conseguir a liberação comercial com a restrição de potência, tendo isso refletido na sua capacidade de comercialização na CCEE.
Fonte: Jornal da Energia - 28/10/2013


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